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O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª vara Cível da comarca de Palhoça/SC, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da grande Florianópolis em sua plataforma. Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para utilizar seu nome social.
No entanto, segundo os autos, a empresa não atualizou os dados e continuou a utilizar o nome de batismo da autora em diversas mensagens e operações financeiras, o que lhe trouxe uma série de constrangimentos e humilhações.
Ainda segundo o processo, todas as pessoas com quem a autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome - circunstância que viola sua intimidade e vida privada. A autora, então, formulou pedido de tutela antecipada para que a instituição fosse obrigada a atualizar os cadastros. Ao final, postulou a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. A ré, por sua vez, sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda ante o cumprimento da tutela. E, no mérito, afirmou que promove e respeita a diversidade e que sempre se referiu à autora por seu nome social. "O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e não há fundamento para o pleito indenizatório", afirmou.
De acordo com o juiz Ezequiel, os documentos pessoais da autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas.
O magistrado pontuou que a empresa fez a alteração cadastral somente depois da decisão judicial e explicou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, portanto é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.
Sobre o pedido indenizatório, Ezequiel lembrou que, para configurar a obrigação de reparação em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos. Ou seja, não é necessário que seja comprovada a intenção deliberada da empresa em não mudar o nome da autora.
Desta forma, o juiz concluiu que houve defeito nos serviços e que a falha causou abalo anímico. Ele salientou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz.
Conforme Ezequiel, o erro da empresa causou frustração, mágoa, desapontamento e indignação à autora. Assim, ele estipulou em R$ 7.500 a indenização pelos danos morais, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização. O processo tramitou em segredo de justiça.
Informações: TJ/SC.
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