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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a continuidade da tramitação do recurso de um empresário de Luziânia (GO) contra a penhora de imóvel para pagar dívidas trabalhistas. O apelo havia sido considerado fora do prazo pela instância anterior, mas, segundo o colegiado, o oficial de justiça errou a data em que passaria a contar o prazo recursal. A falha, nesse caso, deve ser atribuída ao Poder Judiciário.
Condenação
O caso se refere a uma reclamação trabalhista ajuizada em março de 2010 contra a Canastra Parque Ltda. por um trabalhador rural, que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar cerca de R$ 30 mil, e, diante do não pagamento, o juízo de execução determinou a penhora do imóvel do empresário.
Segundo o processo, o oficial de justiça certificou ter dado ciência ao executado, em 21/1/2016, de que o ato de penhora e avaliação dos bens seria disponibilizado nos autos em 27/1, data que, segundo entendeu o empresário, teria início a contagem do prazo. Com esse entendimento, opôs os embargos em 29/1.
Fora do prazo
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, declarou a perda do prazo para recorrer (intempestividade). Para o TRT, o prazo para oposição de embargos à execução tivera início em 22/1 e findara em 26/1. Segundo o artigo 884 da CLT, o prazo é de cinco dias e não admite prorrogação.
Certificação incorreta
No TST, o empresário alegou que fora induzido a erro pelo oficial de justiça, que, ao cumprir o mandado de penhora, havia certificado expressamente que os autos seriam disponibilizados em 27/1. Segundo ele, o equívoco havia permitido a penhora injusta da totalidade de um imóvel avaliado em R$ 18 milhões, para assegurar o pagamento de um débito aproximado de R$ 45 mil.
Expectativa
Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes Miranda, o empresário, leigo sobre os prazos processuais, não pode ter seu direito de defesa tolhido pela certificação incorreta da data. Nesse caso, fica configurada a hipótese de justa causa (artigo 223 do CPC) para a postergação excepcional do prazo. “O ato conduzido pelo serventuário gerou no jurisdicionado legítima expectativa, que não pode ser desprezada”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1046-13.2011.5.18.0131
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