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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Burger King em ação trabalhista que pedia o pagamento de vale-refeição a um supervisor de operações. Anteriormente, a rede de fast food tinha sido obrigada a pagar valores correspondentes a um ano, mas órgão colegiado entendeu que a norma coletiva não explicitava qual tipo de alimentação que seria concedido pelo empregador.
Na ação, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) afirmou que a empresa teria descumprido uma cláusula da convencão coletiva, que obrigaria as empresas a fornecer refeições no locão de trabalho, com concessão facultativa do vale-refeição.
O funcionário alegou que os lanches não poderiam ser considerados alimentação saudável e, por isso, pleiteou uma indenização equivalente ao vale-refeição.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, já que interpretou que a concessão do vale-refeição seria "uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador". O entendimento do relator foi acompanhado por toda a corte.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que compreende São Paulo, entendeu que a cláusula que prevê fornecimento de refeições no espaço de trabalho buscaria dar melhores condições sociais aos trabalhadores, e isso só poderia ser atingido através de uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo.
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Atualizado em: 28/11/2024 17:34 |