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A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais dos segurados, além de elementos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça norteou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que garantiu a retomada do benefício a um homem de 45 anos que parou de trabalhar após um acidente em 2003.
Agência BrasilHomem sofreu acidente em 2003 e estava desde 2019 sem o benefício
A relatora da ação foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
Inicialmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu a ele auxílio-doença por acidente de trabalho até 2008. Em seguida, veio a aposentadoria por invalidez, pago entre agosto de 2009 e setembro de 2019. As condições de saúde, no entanto, ainda o impediam de voltar ao mercado de trabalho. Diante disso, ele recorreu à 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO), que julgou improcedente o pedido. O homem, então, recorreu da decisão.
A defesa destacou que há relação entre a doença do empregado (transtornos de discos lombares) e a atividade de trabalho, por isso o benefício deveria ser retomado pelo INSS. O advogado Marlos Chizoti pontuou que a doença degenerativa não retira a natureza de acidente do trabalho. Dessa forma, o direito do homem de receber aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser restabelecido.
Na decisão, a magistrada lembrou que devem ser observadas as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, assim como idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A desembargadora considerou que a recolocação do autor mostra-se difícil, já que os empregos oferecidos a quem não tem elevado grau de instrução, em geral, "demandam forças braçal e física".
Além disso, a desembargadora afirmou que, embora o laudo médico apontasse a existência de lesão cuja incapacidade foi diagnosticada como total e temporária, não era "capaz de subtrair o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado".
Processo 5578349-49.2018.8.09.0087
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