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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de São Paulo e validou a cobrança de ISS sobre serviços de pesquisa clínica contratados por empresa no exterior. A Pharmaceutical Research Associates alegou que os serviços eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos. Assim, para a farmacêutica, haveria uma exportação dos serviços, devendo ser afastada a tributação.
No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003. O dispositivo prevê que a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Com o provimento do recurso do Município de São Paulo, a turma considerou prejudicado o recurso do contribuinte. A empresa buscava o reconhecimento da não incidência do ISS de forma continuada. A decisão do tribunal de origem reconheceu a não incidência apenas para os períodos de 2011, 2012 e outubro de 2013, alegando não ser possível decidir sobre períodos futuros.
Processo: REsp 2075903/SP
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