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Uma nova lei que altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina que escolas públicas e privadas e instituições sociais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir certidões de antecedentes criminais de professores e demais colaboradores. E aí, já sabia desta novidade? Então confira os detalhes a seguir!
A Lei nº 14.811 entrou em vigor na data da publicação, em 15 de janeiro de 2024, e exige que os documentos sejam atualizados a cada seis meses. Vale lembrar que são poucos os casos nos quais há amparo na lei sobre a exigência da apresentação de antecedentes criminais.
Dentre eles, é permitido para empresas de segurança, vigilância e de transporte de valores; além de atividades onde os empregados lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas ou façam transporte de crianças.
Com a mudança, a lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), passa a vigorar acrescida do Artigo 59-A, ao informar que todos os profissionais, professores ou não, a partir de agora, terão de apresentar a certidão de antecedentes criminais, além de manter atualizada a cada semestre.
O Artigo 59-A determina que “as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses”. Além disso, o mesmo artigo estende a medida a “estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos”.
Esta é uma dúvida muito comum e antes de pedir atestado de antecedentes criminais é preciso entender o que diz a lei.
Segundo consta na legislação trabalhista, as empresas podem pedir uma declaração de bons antecedentes assinada pelo candidato à vaga. Neste caso, aceita-se as informações descritas como verdadeiras, sob as penas da lei. Ou seja, este é o fato que geralmente gera dúvidas, pois se confunde esta declaração com o atestado de antecedentes criminais.
Os doutrinadores podem entender o pedido de atestado de antecedentes criminais para atividades profissionais que não sejam determinadas em lei como um ato discriminatório, já que entre os direitos individuais assegurados por lei consta a proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.
É permitido para empregados que lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas ou façam transporte de crianças, além de professores e profissionais que trabalham em escolas e instituições sociais de ensino. Nestes casos, os juízes tratam a inexistência de antecedentes criminais do trabalhador como informação relevante para a contratação, sendo assim, entende-se que o documento poderá ser exigido sem ser caracterizado como ato discriminatório.
Portanto, fica evidente que, no geral, o empregador deverá agir com cautela antes de exigir este atestado e, em caso de dúvida, poderá consultar o sindicato da categoria profissional para evitar algum problema futuro com a Justiça do Trabalho.
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Atualizado em: 25/11/2024 10:40 |